Rope jump em Limeira: o que a Justiça brasileira diz sobre acidentes fatais em esportes radicais

Nos últimos anos, esportes como rope jump, bungee jump e tirolesa deixaram de ser atração restrita a parques temáticos e passaram a fazer parte do calendário de eventos por todo o Brasil. Pontes, viadutos e estruturas elevadas em cidades do interior se tornaram cenário para esse tipo de atividade, que promete adrenalina em troca de uma experiência rápida e, supostamente, segura. O problema é que, por trás da promessa de emoção, existe uma estrutura jurídica de responsabilidades que, na prática, poucos operadores — e poucos participantes — conhecem de fato. E foi exatamente essa lacuna que voltou ao centro do debate nacional com a morte de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, em Limeira, interior de São Paulo.

O que se sabe até o momento

Segundo a Polícia Civil, Maria Eduarda foi lançada da plataforma da Ponte do Esqueleto sem estar conectada à corda de segurança, que foi encontrada enrolada no chão. Os instrutores responsáveis, vestindo camisetas da empresa Entre Cordas, foram presos em flagrante. Em depoimento, eles não souberam explicar a quem cabia a checagem do equipamento, nem por que a fiscalização final não foi feita antes do salto. A delegada responsável pelo caso também confirmou que o grupo não tinha autorização para realizar a atividade naquele local — ainda assim, a ação reunia cerca de cem participantes naquele dia. A ponte, vale destacar, é um bem da União, administrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que já se colocou à disposição das investigações.

Por que a investigação fala em “dolo eventual”

A polícia está tratando o caso como possível homicídio com dolo eventual. Na prática, isso significa o seguinte: ninguém está dizendo que os instrutores queriam matar a jovem. Mas a lei entende que, se uma pessoa age de um jeito tão descuidado que sabe — ou deveria saber — que pode matar alguém, e mesmo assim age daquele jeito, ela “assumiu o risco” do resultado. É como dirigir embriagado numa rua cheia de gente: você não quer atropelar ninguém, mas sabe que pode acontecer e dirige assim mesmo.

Essa tese, prevista no artigo 18, inciso I, do Código Penal, ainda depende dos laudos da perícia e da decisão do Ministério Público sobre a denúncia. Existe também a possibilidade de o caso ser reclassificado como homicídio culposo — artigo 121, parágrafo 3º, do mesmo código —, que é quando a morte acontece por descuido, sem que a pessoa tenha assumido conscientemente o risco. A diferença entre as duas hipóteses é enorme na prática. Homicídio doloso pode levar a uma pena de 6 a 20 anos de prisão. Homicídio culposo tem pena máxima de 3 anos. É, basicamente, a diferença entre “sabia do risco e mesmo assim fez” e “não devia ter feito, mas não tinha consciência do tamanho do risco”.

Um precedente que mostra como a Justiça já decidiu em caso parecido

Esse não é o primeiro caso do tipo no Brasil — e a Justiça já estabeleceu parâmetros importantes em situações semelhantes. Em um julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, um instrutor de bungee jump foi condenado por homicídio culposo após a morte de uma participante. A perícia técnica constatou que ele havia usado equipamentos de qualidade inferior à recomendada — mosquetões de alumínio no lugar dos de aço — e deixou de fornecer o sistema de retaguarda (backup) que poderia ter evitado a morte. O tribunal entendeu que havia nexo causal direto entre essa conduta e o resultado, e que o risco era previsível diante da montagem inadequada do equipamento.

Mais relevante ainda: a decisão listou parâmetros mínimos de segurança que deveriam ter sido observados, entre eles a presença de uma equipe mínima de cinco pessoas para operação do salto (sendo três dedicadas exclusivamente a essa função), laudo de vistoria por órgão competente, autorização prévia do local, colchão de ar na superfície de pouso para saltos comerciais e prontidão médica para atendimento imediato. Esse precedente é importante porque mostra exatamente o tipo de checklist que a Justiça brasileira já considera exigível — e que, no caso de Limeira, aparentemente não foi seguido em pelo menos três desses pontos: autorização do local, fiscalização do equipamento e, possivelmente, a equipe mínima necessária.

A empresa também pode ser obrigada a indenizar

Independente de como o caso criminal terminar, a empresa responsável pela atividade pode ter que pagar indenização à família da vítima — e aqui entra um detalhe importante: a lei não exige provar que a empresa “quis” o resultado, ou que foi descuidada de propósito. Basta provar que o serviço teve um defeito e que esse defeito causou o dano. Essa é a chamada responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Tem mais um detalhe que reforça essa obrigação: o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil diz que, quando alguém oferece uma atividade que já é arriscada por natureza — como saltar de uma ponte amarrado numa corda —, a responsabilidade pelos danos também não depende de prova de culpa. Em outras palavras, quem decide ganhar dinheiro com uma atividade perigosa assume, junto, o peso de qualquer coisa que dê errado. Vale lembrar que esse entendimento não é novo: já em 2010, a Justiça de Minas Gerais condenou um empresário de bungee jump a indenizar uma estudante por danos morais decorrentes de falha no equipamento durante um salto, mesmo sem ferimentos graves.

E a ponte? De quem é a responsabilidade pelo espaço?

Um ponto que costuma passar batido: a Ponte do Esqueleto pertence à União. A realização de uma atividade de alto risco, sem qualquer autorização, em estrutura federal, reunindo cerca de cem pessoas, é um fato que pode ser objeto de apuração quanto à fiscalização do uso do espaço público. Esse ponto não muda a responsabilidade principal de quem operava o salto, mas é uma peça do quebra-cabeça que provavelmente vai aparecer na investigação — e que levanta uma pergunta incômoda: como uma estrutura de salto, sem autorização nenhuma, conseguiu operar abertamente, por tempo suficiente para “nunca ter acontecido nada antes”, segundo os próprios instrutores?

Em resumo: três frentes, três respostas diferentes

Esse caso não vai ter uma única resposta jurídica — vai ter, no mínimo, três. Os instrutores podem responder criminalmente, e a pena vai depender de qual artigo do Código Penal acabar sendo aplicado: dolo eventual ou culpa. A empresa Entre Cordas pode ser obrigada a indenizar a família, independente do resultado criminal, com base na responsabilidade objetiva do CDC e do Código Civil. E existe ainda a questão administrativa de como uma atividade ilegal funcionou, sem autorização, num espaço da União.

A investigação ainda está em andamento, com a oitiva de testemunhas e a conclusão dos laudos periciais. O enquadramento penal pode ser ajustado — para mais ou para menos — conforme a comprovação do grau de consciência e previsibilidade do risco por parte dos envolvidos. Mas o precedente de Minas Gerais mostra que a Justiça brasileira já tem régua definida para medir esse tipo de caso: equipamentos adequados, equipe mínima, autorização do local, sistema de backup e atendimento médico não são burocracia. São o que separa adrenalina de tragédia.

Quando alguém decide vender emoção, a lei brasileira não deixa margem para “foi só um erro”. O risco é parte do produto — e a responsabilidade por ele, também.


Klécio Robert é advogado, contador e radialista, colunista do Portal BR 135 e da Rádio Cultura do Gurgueia 91.9 MHz.

LEIA TABÉM

Deixe um comentário